- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitada na planta de síntese.
- 2 -Na zona a que se refere o número anterior, interditam-se os seguintes actos e actividades:
- a)Obras de construção;
- b)Obras de reconstrução e ampliação, excepto quando seja para possibilitar condições mínimas de habitabilidade dos fogos existentes e seus volumes subsidiários, assim como reabilitação do património cultural e requalificação dos espaços públicos;
- c)Abertura de vias de comunicação, com excepção das que decorram de intervenções de consolidação do sistema viário, estacionamento e da requalificação dos espaços livres públicos;
- d)Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de água, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.
- 3 -Caso se justifique, a delimitação referida no n.º 1 deve ser revista após aprovação dos estudos relativos à segurança da barragem e à realização das obras resultantes dos mesmos.
Artigo 23.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008