- 1 -Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.
- 2 -Na construção dos edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas, deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Infra-estruturas eléctricas existentes
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995