- 1 -A rede rodoviária colectora é constituídas pelas actuais EN 16, EN 234, EN 232, EN 329 e EN 329-2, quando estas vierem a ser desclassificadas, e pela EN 595 e ligação EM 645 (entre a EN 232 e Cunha Baixa)-Espinho-Gandufe-EM 594 (entre Gandufe e Termas de Alcafache).
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 40 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada em fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)Em qualquer caso, só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada;
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 15 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
- 4 -Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias e do trânsito - 50 m da zona da estrada;
- b)Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
- 5 -A largura mínima da faixa de rodagem é de 9 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento ou a bermas.
- 6 -Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
- 7 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil mínimo estabelecidas no presente artigo.
Artigo 21.º — Rede rodoviária colectora
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995