- 1 -No espaço urbano é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal, e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, a administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras e de armazéns de explosivos.
- 2 -A instalação e manutenção de instalações agro-pecuárias, de depósitos ou armazéns de produtos tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso e, bem assim, de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco ficam subordinadas à observância da legislação sobre normas de segurança e influência ambiental aplicável.
Artigo 28.º — Interdições
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995