- 1 -São zonas industriais as áreas já existentes e previstas destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou se estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
- 2 -Deve existir um afastamento mínimo entre as zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que venham a instalar-se indústrias das classes A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
- 3 -Deve ser prevista, em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
- 4 -Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,35, aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
- b)Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
- d)O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
- 5 -Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;
- b)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;
- d)Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- e)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 65%;
- f)O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;
- g)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
- 6 -Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 7 do artigo 29.º
- 7 -Indústrias nas zonas residenciais do espaço urbano. - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.
- 8 -Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
- b)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- c)O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Afastamentos mínimos aos limites do lote - 8 m;
- b)Quando tal se justificar, garantir na faixa de 8 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;
- c)Laborarem preferencialmente no período diurno.
- 10 -Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e ou instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
- 11 -Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e com processo de licenciamento concluído ou em curso, e ainda todos aqueles que pretendam legalizar-se ou ampliar-se e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, é contemplada a possibilidade das alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como da emissão da respectiva certidão de localização, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e o parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro, após consulta prévia à DRARNC. Os estabelecimentos que se pretendam legalizar terão de respeitar a tramitação prevista no artigo 24.º daquele decreto regulamentar.
Qualquer destas entidades poderá solicitar pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Deverão ainda aplicar-se os seguintes condicionalismos:
- a)O tratamento de efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou meio receptor;
- b)Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
- c)Será respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição.
Artigo 35.º — Zonas industriais e indústrias nas zonas residenciais do espaço urbano
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995