- 1 -Dentro dos limites fixados para os espaços urbanos e industriais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local.
- 2 -Nos espaços agrícolas e florestais não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 45.º — Princípios
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995