- 1 -São zonas habitacionais existentes as que apresentam um elevado nível de infra-estruturas e de construção, ou nas quais exista um processo de urbanização e construção em curso.
- 2 -As regras a observar na transformação dos edifícios existentes são as seguintes:
- a)A estrutura do espaço público existente deverá ser mantida;
- b)As características das edificações envolventes deverão ser mantidas, nomeadamente ao nível dos volumes, alinhamentos e tipologias;
- c)Cércea máxima de 6,5 m, salvo se de outro modo definido pela totalidade das edificações contíguas.
- 3 -A construção nova em espaços vazios deverá garantir o reforço da coesão da malha urbana existente, eliminando áreas sem uso ou desaproveitadas e sujeitando-se, cumulativamente, ao disposto no número anterior e aos índices previstos no artigo 11.º
Artigo 10.º — Zonas habitacionais existentes
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004