- 1 -É permitida, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de um açude destinado a assegurar a manutenção do plano de água e a minimizar os efeitos negativos da variação de nível, devendo ainda favorecer a valorização ecológica das faixas ribeirinhas e o desenvolvimento de novos habitats.
- 2 -O açude deve:
- a)Ser objecto de um projecto específico e localizar-se a montante da ponte que atravessa a ribeira da Porqueira;
- b)Ser construído com coroamento à cota do NPA.
- 3 -O projecto do açude a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser sujeito a aprovação pelas entidades competentes e licenciado nos termos legalmente exigíveis.
- 4 -Com excepção das actividades mencionadas no número seguinte e sempre que o nível da água não for inferior à cota 782 m, é permitida a prática de actividades secundárias na localização preferencial para implantação do açude.
- 5 -Na localização preferencial para implantação do açude ficam interditas as seguintes actividades:
- a)A navegação de embarcações, excepto as destinadas a actividades de socorro e vigilância e, ainda, de todas as que se destinem à monitorização e manutenção da barragem;
- b)Instalação de embarcadouros e pontões flutuantes.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º — Localização preferencial para implantação do açude
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008