- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca;
- b)Os banhos e natação, condicionados à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor;
- c)A navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica, a remo, pedais e vela;
- d)A instalação de pontões flutuantes se observado o disposto no artigo 12.º
- 2 -É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades afectas à monitorização, fiscalização e manutenção das infra-estruturas.
- 3 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 4 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 14.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008