- 1 -As linhas de água e respectivas margens correspondem a importantes cursos de água no contexto hidrológico e ecológico da área de intervenção do presente Plano, assumindo uma presença real ou potencial de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e ainda de galerias ripícolas.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas.
- 3 -Com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica.
- 4 -De modo a preservar e a maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico, são permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais com introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones.
- 5 -As espécies folhosas autóctones devem constituir, pelo menos, 80 % dos novos povoamentos e devem ser instaladas ao longo das linhas de água.
- 6 -São interditas mobilizações mecânicas do solo nas áreas envolventes das linhas de água até uma distância mínima de 10 m para cada lado.
- 7 -Estas zonas constituem zonas non aedificandi.
Artigo 25.º — Linhas de água e margens
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008