- 1 -O recreio balnear pode ser praticado em zonas que reúnam do ponto de vista ambiental e paisagístico condições para a prática de actividades relacionadas com o recreio e lazer, tal como definidas na planta de síntese.
- 2 -A utilização destas zonas com fins balneares está dependente de classificação das áreas como balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que nos termos da legislação em vigor o plano de água seja classificado como água balnear, a zona de recreio balnear deve ser destinada à prática de banhos e natação, sendo interditas todas as outras actividades secundárias.
- 4 -Excepciona-se do disposto no número anterior a navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 5 -As zonas de recreio balnear estão sujeitas à obtenção de título de utilização, devendo o respectivo titular garantir, obrigatoriamente, as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso pedonal, não consolidado ou consolidado e, a veículos de emergência, entre o estacionamento e o plano de água;
- b)Acesso viário, o qual deve terminar em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 6 -O titular fica ainda obrigado a garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- c)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 7 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio e restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre adequadamente na paisagem, com a volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área coberta não superior a 120 m2.
- 8 -As construções referidas nos números anteriores devem, obrigatoriamente, respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 33.º do presente Regulamento, bem como a restante legislação em vigor.
- 9 -Nas zonas de recreio balnear é proibida a rejeição de efluentes de qualquer origem.
- 10 -Os arranjos exteriores e o parque de estacionamento devem utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis, devendo o material vegetal a utilizar ser do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
- 11 -Constituem, ainda, obrigações do titular:
- a)A realização de análises da qualidade da água, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Dispor de pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- c)Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área.
DIVISÃO II
Disposições gerais
Artigo 27.º — Recreio balnear
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008