- 1 -As áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) estão delimitadas na planta de ordenamento do aglomerado e deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
- 2 -Os planos de nível inferior a efectuar dentro do perímetro urbano estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 28.º a 31.º e às regras definidas para as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis ou industriais em que estejam inseridos.
- 3 -No anexo II são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada unidades de planeamento.
Artigo 26.º — Áreas sujeitas a plano de nível inferior - Unidades de planeamento
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995