- 1 -Inclui as seguintes albufeiras: Botefa, Mercês, Bufo e Russianas, e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
- 2 -Nas albufeiras e respectivas faixas envolventes, além do disposto no artigo 40.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização da albufeira;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais, sem tratamento adequado;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)A aquicultura intensiva e ou com espécies exóticas à aquicultura, na albufeira a norte de Botefa;
- i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 47.º — Albufeiras e faixa envolvente
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995