- 1 -Nos edifícios de uso misto (habitação, comércio e serviços) é obrigatório garantir acesso independente às habitações.
- 2 -Nos pisos destinados a comércio poderá ser licenciada a instalação de pequenas indústrias de classe C ou D, ficando o licenciamento sujeito à legislação em vigor, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem sérios riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.
- 3 -Nas áreas de uso público (para equipamentos e espaços verdes) é admissível a construção de edificações de apoio funcional à actividade comercial, cultural e de lazer, desde que amovíveis.
Artigo 7.º — Normas de compatibilidade entre usos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003