Em toda a área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, assinaladas na planta de condicionantes, relativas a:
1) Domínio público hídrico: aplicam-se na área do Plano as restrições definidas na legislação em vigor, que regem o domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água;
2) Património: todos os projectos a realizar na zona de protecção da Casa do Outeiro terão de merecer parecer, de carácter vinculativo, por parte do Instituto Português do Património Arquitectónico (Lei n.º 13/85, de 16 de Julho). São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração na Casa do Outeiro;
3) Linhas eléctricas: aplicam-se na área do Plano as restrições às edificações, previstas na legislação em vigor, relativamente às distâncias mínimas a observar entre os condutores de energia eléctrica aéreos e os edifícios. Compete à Direcção-Geral da Energia e à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia superintender esta servidão, com base na legislação em vigor;
4) Estradas nacionais: tem jurisdição sobre a EN 224-2 até à sua transição para a responsabilidade municipal o Instituto das Estradas de Portugal;
5) Edifícios escolares: nas áreas envolventes dos edifícios escolares são definidas zonas non aedificandi, de acordo com a legislação em vigor.