Espaços urbanizáveis
- 1 -Nesta classe de espaço foram integradas três categorias de espaços e que constam da planta de ordenamento, áreas de expansão, áreas sujeitas a plano de pormenor e áreas de expansão (condicionadas a sete níveis distintos).
- 2 -As áreas de expansão (Ae) integrando as funções previstas no artigo 27.º, n.º 1, caracterizam a categoria de espaços urbanizáveis agregados aos espaços urbanos na generalidade da UOPG 9, podendo localizar-se eventualmente em outras UOPG, mas com menor representatividade, sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor ou estudo de conjunto, quando tal se mostre necessário face à preservação das características paisagísticas e ambientais, salvaguarda de espaços verdes e de utilização colectiva, ou espaços para instalação de equipamentos de utilização colectiva. São admissíveis unidades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamenntar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, nos termos do n.º 6.
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- a)No caso de lotes unifamiliares em banda contínua - as mesmas da alínea b1) do n.º 1 do artigo 28.º, com as seguintes alterações:
Índice de construção bruto =< 0,60;
Densidade habitacional =< 15-20 fogos/hectare;
- b)No caso de lotes correspondentes a moradias unifamiliares isoladas - as mesmas da alínea b2) do n.º 1 do artigo 28.º, com as seguintes alterações:
Índice de construção bruto =< 0,45;
Densidade habitacional =< 10 fogos/hectare.
- a)No caso de lotes unifamiliares em banda contínua - as mesmas da alínea b1) do n.º 1 do artigo 28.º, com as seguintes alterações:
- 3 -As áreas sujeitas a elaboração de plano de pormenor (P Pi) localizam-se maioritariamente na UOPG 1, não podendo ser licenciadas quaisquer construções ou operações de loteamento sem previamente ser elaborado o plano de pormenor respectivo, definindo, se for caso disso, as áreas susceptíveis de integrar a figura de urbanização conjunta, com prévia definição das zonas afectas a tratamento de conjunto, com vista a redistribuir os encargos e benefícios de modo mais equitativo, nomeadamente por força do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, Decreto n.º 15/77, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Em ordem a garantir um desenvolvimento harmónico da cidade serão devidamente acautelados os pontos de vista, maciços arbóreos, outros elementos integrantes do património natural e património arquitectónico e arqueológico, bem como devidamente acauteladas as áreas destinadas a espaços verdes e áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva.
As funções não habitacionais localizar-se-ão no 1.º piso e eventualmente no 2.º piso, sendo permitidas unidades industriais da classe D, salvaguardados os quesitos considerados no n.º 2 do artigo 24.º
Para as áreas sujeitas a plano de pormenor são fixados os seguintes parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da salvaguarda da volumetria e morfologia adequadas em função da zona, preservação do equilíbrio urbanístico, bem como dos valores patrimoniais a preservar integrantes do património natural ou do património arquitectónico e arqueológico:
1) PP1 - prolongamento da Avenida de António José de Almeida:
Troço central:
D.hb =< 80 fogos/hectare;
I.cb =< 1,25;
Cércea máxima correspondente a seis pisos, prevendo galeria pedonal com pé-direito da ordem de 5,5 m, admissibilidade de um conjunto de dois edifícios com cércea equivalente a oito pisos no topo norte da avenida, integração de outros volumes construtivos correspondentes a dois, três, quatro e cinco pisos;
Zona intermédia:
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea correspondente a quatro pisos, podendo na zona intermédia com a Avenida da Bélgica elevar-se até ao máximo de cinco pisos mais recuado e com D.hb =
50-65 fogos/hectare;
I.cb =< 1,10;
Zona excêntrica:
D.hb =< 20-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea base - dois pisos e em zonas de articulação com a zona intermédia três pisos no máximo.
As áreas afectadas a parque urbano, a Eq, Eqe e Eqd poderão integrar a Associação da Administração com os Proprietários nos termos do capítulo V do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
2) PP2 - zona a norte da Avenida da Bélgica:
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,85;
Cérceas adoptáveis - dois, três e quatro pisos;
3) PP3 - zona envolvente da malha viária de Orgens:
D.hb =< 35-40 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cérceas adoptáveis - dois, três e pontualmente quatro pisos.
Manutenção de maciços arbóreos com taxa de arborização >= 15% com elaboração de estudos de integração paisagística;
4) PP4 - zona das Lameiras sita à 1.ª circular:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
5) PP5 - zonas das Forneiras envolvente da 2.ª circular:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
6) PP6 - zona sul do Monte de Santa Luzia:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - um e dois pisos;
Taxa de arborização è 15% com elaboração de estudo de integração paisagística;
7) PP7 - zona sul de Moure de Madalena:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos, prevendo-se equipamento hoteleiro na zona envolvente do nó com o IP 5 e com cércea máxima correspondente a três pisos;
Taxa de arborização =< 20%;
8) PP8 - zona contígua ao nó do IP 5 em Travassós de Baixo:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos, prevendo-se equipamento hoteleiro na zona envolvente do nó com o IP 5 e com cércea máxima correspondente a três pisos;
Taxa de arborização >= 20%;
9) PP9 - zona a nascente do IP 5 em Travassós de Baixo:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e função essencialmente residencial;
Taxa de arborização >= 20%;
10) PP10 - zona a nascente da Circunvalação Rural:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 15%;
11) PP11 - zona a sul da Rua do Amor de Perdição:
Área destinada predominantemente a equipamento, prevendo funções residenciais pontualmente;
D.hb =< 30 fogos/hectare (nas zonas residenciais situadas a sul da EN 16 com uma profundidade de ordem de 130 m);
I.cb =< 0,70;
Cércea base - dois pisos e pontualmente três;
12) PP12 - zona a sul da Rua do Povo:
Prevê áreas destinadas a equipamentos com dimensão unitária superior a 25000 m2;
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 15%;
13) PP13 - zona envolvente da 1.ª Circular Sul:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea dominante - dois e três pisos e pontualmente quatro pisos nas zonas articuladas com a EN 16;
Taxa de arborização >= 20%;
14) PP14 - zona envolvente da Quinta de Santa Comba e Santo António (a sul da 1.ª Circular Sul):
D.hb =< 7,5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,40;
Cércea dominante - dois pisos e possibilidade de implantação de equiamento hoteleiro a poente da EN 231 com volumetria máxima correspondente a quatro pisos;
Taxa potencial de arborização >= 35% com previsão dos maciços arbóreos mais importantes e elaboração de estudos de integração paisagística;
14-a) PP14 a) - zona articulada com o PP14, susceptível de tratamento autónomo e localizada a norte de 2.ª Circular:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 20% com elaboração de estudos de integração paisagística;
15) PP15 - zona a nascente de Cabanões:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização =< 15%;
16) PP16 - zona industrial e de armazenagem:
Índice de implantação máximo (I.i) lote =< 0,45;
Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;
Indústrias de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50% da área em causa;
Altura máxima de construção - 6 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 10%;
Superfície não impermeabiizada >= 20%;
Afastamento frontal - 5 m e lateral de 4 m e ao tardoz de 6 m.
Admite-se pontualmente habitação com cércea de dois pisos e características de Ae4;
17) PP17 - zona de Lajes, Paradinha:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65.
Inclui zonas representativas de reserva para equipamento de utilização colectiva e para zonas verdes de utilização colectiva;
Cércea base - dois e três e pontualmente quatro pisos;
18) PP18 - zona sul da Escola C + S de Repeses:
D.hb =< 5-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea base - dois e quatro pisos, prevendo-se zonas de tomadas de vista e rés-do-chão vazado parcialmente;
Taxa de arborização >= 15%;
19) PP19 - zona envolvente da Rotunda de Paradinha:
D.hb =< 30-35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea base - dois e três pisos e pontualmente quatro pisos, com salvaguarda de tomada de vista sobre a serra da Estrela;
20) PP20 - zona sul de Repeses:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea adoptada - dois pisos;
21) PP21 - zona envolvente do Picoto:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea base - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 20%;
22) PP22 - zona de renovação urbana do Bairro Municipal:
D.hb =< 65-75 fogos/hectare;
I.cb =< 1,15;
Cércea base - dois, quatro e pontualmente seis pisos, preservando-se os elementos arbóreos mais representantivos com elaboração de estudo de integração paisagística;
23) PP23 - zona situada entre a Radial de São Tiago e a Cava de Viriato:
D.hb =< 35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,75;
Cércea base - dois e três pisos;
24) PP24 - zona de renovação urbana contígua à Radial de São Tiago e situada a nascente:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - dois, três e quatro pisos, com salvaguarda de pontos de vista e criação de cortinas arbóreas, elaboração de estudos de integração paisagística;
25) PP25 - zona a sul do rio Pavia/acesso a São Tiago:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - dois, três e quatro pisos, com salvaguarda da criação de cortinas arbóreas;
26) PP26 - zona a nascente da Avenida dos Capitães:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea - dois e três pisos, com salvaguarda de tomada de vista sobre a silhueta da Sé do enfiamento visual da Avenida dos Capitães;
Criação de cortinas arbóreas junto à circunvalação e ao rio Pavia;
27) PP27 - zona a norte da Quinta de Santa Eugénia:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea - dois, quatro e pontualmente cinco pisos na zona envolvente à rotunda prevista a norte do Bairro da PSP;
Taxa de arborização >= 15% e elaboração de estudo de integração paisagística;
28) PP28 - zona a poente da Quinta de São Miguel:
D.hb =< 10 fogos/hectare;
I.cb =< 0,40;
Cércea - dois pisos com admissibilidade de unidades construtivas de igual cércea, sendo a superfície bruta utilizável para o plano de pormenor a correspondente a área de olival com acesso para a Rua do Fontelo e salvaguarda de erradicação de casa abarracada, preservando-se a servidão constituída da Casa de São Miguel - Decreto-Lei n.º 95/78; Diário da República, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1986;
Taxa de arborização >= 20%, com elaboração de estudo de integração paisagística e interdição absoluta de derrube de qualquer elemento do maciço arbóreo envolvente;
29) PP29 - zona a norte da Casa do Visconde de rio Torto (Casa do Cruzeiro):
D.hb =< 13 fogos/hectare;
I.cb =< 0,30;
Cércea - dois pisos em banda contínua, com previsão da área de implantação do quartel dos Bombeiros Voluntários e salvaguarda do enfiamento visual da Avenida do Capitão Silva Pereira com preservação do património civil edificado e maciço arbóreo envolvente (carta 189, n.º 88);
30) PP30 - zona a norte da Avenida do Capitão Silva Pereira:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea - dois e três pisos;
Área de alta sensibilidade, prevendo-se a integração no domínio público municipal de uma zona destinada a Parque Urbano da ordem de 2100 m2 na base de 30 m de largura ligando a Rua do Chantre à Avenida do Capitão Silva Pereira; elaboração de estudo de integração paisagística e preservação das espécies arbóreas desde que possível;
Possibilidade de execução de parqueamento em cave e subcave na zona correspondente ao conjunto a edificar;
31) PP31 - zona envolvente do nó da 2.ª Circular com EN 2 (a poente):
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - três e quatro pisos;
32) PP32 - zona envolvente do nó da 2.ª Circular com EN 2 (a nascente):
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - três, quatro pisos e pontualmente quatro pisos mais recuado;
33) PP33 - zona industrial e de armazenagem:
Índice de implantação máximo (I.i) lote >= 0,45;
Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;
Indústria de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50% da área em causa;
Altura máxima de construção - 6 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Superfície não impermeabilizada >= 20%;
Afastamento frontal - 10 m, lateral de 4 m e ao tardoz de 6 m;
34) PP34 - zona industrial e de armazenagem:
Índices urbanísticos e demais parâmetros igual a PP33;
35) PP35 - zona envolvente do nó do IP 5 em Fragosela:
Área estratégica predominantemente de serviços e comércio, admitindo-se unidade de exploração hoteleira, habitação em zonas pontualizadas e servindo de complemento às funções fundamentais;
A cércea base dos edifícios de serviços e comércio não será superior a dois pisos e para a unidade de exploração hoteleira será admissível a cércea máxima de quatro pisos e de dois pisos para a habitação;
Taxa de arborização >= 15%;
I.cb =< 0,20 a 0,35;
Obrigatoriedade de respeito dos parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria n.º 1182/92;
36) PP36 - zona industrial e de armazenagem:
Com as mesmas características do PP33;
37) PP37 - zona a poente da Rua de Serpa Pinto:
Prevê-se a renovação urbana e erradicação dos armazéns existentes, com a construção de um silo-auto de gestão privada e centro comercial;
As volumetrias serão compatíveis com a envolvente e será salvaguardada a existência de um grande percurso pedonal entre a Rua de Serpa Pinto e a Avenida de António José de Almeida, com possibilidade de ocupação integral do logradouro dos lotes a constituir e adopção de um dégradé volumétrico de modo a salvaguardar a leitura de silhueta da colina da Sé; elaboração de um estudo de integração paisagística;
Cércea - três pisos a cima da Rua de Serpa Pinto;
38) PP38 - zona a norte da Rua de João de Barros:
D.hb =< 95 fogos/hectare;
I.cb =< 1,65;
Cércea - três e quatro pisos com preservação da fachada mais representativa;
39) PP39 - zona a sul do Hospital de São Teotónio:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea - um e quatro pisos;
Área de alta sensibilidade, prevendo-se a integração no domínio público municipal de uma zona destinada a área verde da ordem de 4200 m2, e de zonas verdes envolventes do actual cemitério com a área estimada de 3000 m2 na base de uma área estimada para a globalidade de operação de 19960 m2; elaboração de um estudo de integração paisagística e preservação de espécies arbóreas.
- 4 -As áreas de expansão urbana (Ae i) caracterizam a categoria de espaços urbanizáveis agregados a espaços urbanos integrados na sua maioria na UOPG 1, sendo possível o licenciamento de construção e loteamento urbanos, obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existente na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor ou estudo de conjunto, quando tal se mostre necessário face à preservação de características paisagísticas e ambientais, salvaguarda de espaços verdes e de utilização colectiva, ou de espaços para instalação de equipamentos de utilização colectiva, sem prejuízo do disposto no RTMU e Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo possível a instalação de unidades industriais da classe D desde que não sejam incompatíveis com o carácter predominantemente residencial.
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- a)Área de expansão urbana Ae1:
Aela:
D.hb =<40 fogos/hectare;
I.cb =< 0,95;
Cércea admissível - dois, três, quatro mais recuados e cinco mais vazado, com salvaguarda de tomada de vistas sobre a serra da Estrela;
Aelb:
D.hb =< 40 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea admissível - um, dois e três pisos;
Aelc:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,85;
Cércea admissível - dois, três e quatro - recuado;
Aeld:
D.hb =< 32 fogos/hectare;
I.cb =< 0,82;
Cércea admissível - um, dois, três e quatro pisos;
Aele:
D.hb =< 55 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea integrando volumes de um a cinco pisos com recuado e pontualmente seis;
Área de grande sensibilidade prevendo-se a requalificação da envolvente do rio Pavia, objecto de estudo paisagístico específico com reconversão de zonas degradadas e erradicação de elementos de armazenamento;
Aelf:
Intervenção envolvendo a reconversão pontualizada de uma zona cuja cércea comportará volumetrias de um, dois, quatro e sete pisos, não excedendo os 21 fogos e área total de construção inferior a 3622 m2;
Aelg:
D.hb =< 95 fogos/hectare;
I.cb =< 1,55;
Intervenção envolvendo a renovação urbana da zona, com previsão da criação de um parqueamento de utilização pública com capacidade prevista para 44 lugares à superfície e cérceas variando de dois a cinco pisos com recuado, conforme protocolo aprovado pela Câmara Municipal de Viseu em 28 de Novembro de 1988, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto n.º 15/77, de 18 de Fevereiro;
Aelh:
D.hb =< 53 fogos/hectare;
I.cb =< 0,76;
Cércea variando de um a três pisos, prevendo-se que somente um edifício comporte quatro pisos como elemento de marcação, salvaguardando-se as perspectivas sobre a colina da Sé e a existência de uma zona de estar e lazer na parte envolvente da circunvalação atendendo à sensibilidade da zona;
Aeli:
D.hb =< 60 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea variando de um a três pisos e pontualmente quatro pisos de modo a preservar as perspectivas sobre a colina da Sé atendendo à sensibilidade da envolvente;
Aelj:
D.hb =< 100 fogos/hectare;
I.cb =< 1,35;
Cérceas admissíveis - dois, três, quatro e pontualmente cinco pisos;
AelL:
D.hb =< 65 fogos/hectare;
I.cb =< 1,25;
Cérceas admissíveis de quatro pisos em relação à Rua de Serpa Pinto, com previsão de aproveitamento de pavimentos inferiores com ocupação comercial, serviços e ou estacionamento, atendendo à topografia do terreno e articulação em termos de espaços exteriores com o rio Pavia;
Aelm:
I.ib =< 0,60;
Volumetria integrando cérceas de um, cinco, sete e oito pisos;
Aeln:
I.ib =< 0,70;
Volumetria variando de quatro a seis pisos;
Aelo:
D.hb =< 35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea admissível - um, dois, três e pontualmente quatro pisos em relação à Rua de D. José da Cruz Moreira Pinto, prevendo-se a afectação complementar de uma área destinada a parqueamento de utilização pública com 10526 m2 em cave e subcave;
Aelp:
I.ib =< 0,85;
Volumetria integrando cérceas de dois e seis, e recuado, pisos, de modo a proceder à diluição do impacte visual do edifício existente, considerando a relação decorrente da integração na silhueta da colina da Sé e da articulação com os arruamentos envolventes;
Aelq:
D.hb =< 75 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cérceas admissíveis - quatro a seis pisos;
- b)Área de expansão urbana Ae2:
D.hb =< 20-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea admissível - dois, três e quatro pisos (esta em parcelas com área urbanizável è a 50000 m2);
- c)Área de expansão urbana Ae3:
D.hb =< 15-20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea admissível - dois pisos, podendo pontualmente ser de três pisos em função da integração envolvente;
- d)Área de expansão urbana Ae4:
D.hb =< 12,5-17,5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,55;
Cércea admissível - dois pisos;
- e)Área de expansão urbana Ae5:
D.hb =< 10-15 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea admissível - dois pisos;
- f)Área de expansão urbana Ae6:
D.hb =< 140 fogos/hectare;
I.cb =< 0,45;
Taxa de arborização >= 20%;
Cércea admissível - dois pisos;
- g)Área de expansão urbana Ae7:
D.hb =< 5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,30;
Taxa de arborização >= 30%;
Cércea admissível - dois pisos.
- a)Área de expansão urbana Ae1:
- 5 -As áreas de expansão urbana (Aei) e desde que contíguas a áreas pormenorizadas com cérceas superiores poderão admitir nas zonas de transição cérceas superiores às previstas, não podendo, porém, exceder em qualquer caso os quatro pisos e desde que não resulte dessa alteração incompatibilidade com pontos de vista ou tomadas de vista a preservar, devendo ser obrigatoriamente elaborado plano de pormenor ou estudo de conjunto, de modo a salvaguardar uma adequada integração urbanística, paisagística e reserva de espaços verdes ou de áreas para implantação de equipamentos de utilização colectiva.
- 6 -As unidades industriais das classe C e D deverão obedecer aos seguintes condicionalismos, quando implantadas em áreas de expansão do tipo Ae:
- a)Da classe C:
Salvaguarda do disposto genericamente no artigo 24.º, n.º 2, quanto às disposições legais devendo o tratamento dos efluentes, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições decorrentes do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados em especial a faixa de protecção entre os limites do lote e os edifícios serão tratados como espaços verdes arborizados;
Afastamento frontal ao muro de vedação de 10 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
A implantação não poderá traduzir-se em elemento dissonante na envolvente, não podendo o índice de implantação ser superior a 50% da área do lote e a área correspondente à superfície de ocupação ser superior a 300 m2;
Volumetria máxima correspondente a um piso com um máximo de 4,5 m no plano lateral, devendo estar separadas de prédios de habitação;
- b)Da classe D:
Os condicionalismos referidos anteriormente, salvo quando os mesmos se localizem em prédios de habitação, não podendo neste caso ter uma área superior a 250 m2 nem exceder 25 m de profundidade e sempre localizadas no 1.º piso sem prejuízo da sua adequada inserção na envolvente.
- a)Da classe C:
- 7 -São permitidas instalações comerciais ou de armazenagem desde que as mesmas respeitem os seguintes parâmetros, podendo, porém, a Câmara Municipal de Viseu decidir previamente pela elaboração do plano de pormenor ou estudo de conjunto, quando tal se mostre necessário à preservação de características paisagísticas ou ambientais:
A implantação não poderá traduzir-se por um elemento dissonante em relação à envolvente, com o índice de implantação inferior a 50% da área do lote, não podendo este ser inferior a 500 m2 ou superior a 750 m2;
A volumetria máxima será a correspondente a um piso com o máximo de 4,5 m no plano lateral e salvaguarda dos afastamentos referidos no ponto anterior.