- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização.
- 2 -Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995