- 1 -Nas novas edificações situadas na UOPG 1, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor ratificado ou aprovado bem como naquelas que sejam objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento próprio nas seguintes condições:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área de construção inferior a 150 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área de construção igual ou superior a 150 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 80 m2 de área comercial ou fracção;
- d)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros e um lugar de estacionamento para autocarro por cada fracção de 50 quartos;
- e)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
- f)Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião;
- g)Um lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área de serviços ou fracção.
- 2 -Nos loteamentos será criado um número mínimo de lugares públicos de estacionamento compatível com o genericamente definido nos planos de pormenor ou estudo de conjunto para a zona, não podendo em caso algum ser inferior ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, nem a 75% do número definido anteriormente, quando inseridos na UOPG 1, exceptuando o caso do n.º 1, alínea a), em que a correspondência será a 100% e as situações que devido à especificidade da zona, nomeadamente em espaço cultural, se possam considerar excepcionais.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade de criação parcial ou total do número de estacionamentos referidos, nomeadamente pelas seguintes ocorrências:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Natureza geológica do terreno da cave ou subcave, quando aquela seja insuficiente para garantir o estacionamento previsto;
- c)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- d)Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- e)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que se verifique ampliação ou remodelação;
- f)Especificidade da zona ou local da construção quando inserida em zona protegida;
- g)Lotes decorrentes de estudos aprovados anteriormente em que se previa só a cave para estacionamento;
- h)Outras situações que em função das preexistências determinem ou aconselhem a redução dos quantitativos impostos, nomeadamente em parcelas inseridas em espaço cultural urbano.
Artigo 54.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995