- 1 -Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído, ou em curso, à data de entrada em vigor do REAI, de 1 de Maio de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, fica salvaguardada a possibilidade de concretização das alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como a emissão da respectiva certidão de localização, após análise, caso a caso, favorável da Câmara Municipal ou da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
- 2 -Os lotes onde se localizam indústrias existentes poderão vir a ser desafectados da RAN e da REN e as indústrias ser devidamente legalizadas, desde que cumprido o artigo 24.º do REAI e se respeite o regime de excepções da RAN e da REN.
- 3 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só o poderão fazer desde que obtenham os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro e Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
Artigo 56.º — Estabelecimentos industriais existentes
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/12/1995