Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.
Artigo 33.º — Escoamento de águas pluviais
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003