- 1 -É permitida nesta zona a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Na zona de navegação livre, a navegação recreativa rege-se pelo disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 3 -Na albufeira do Arade, a navegação recreativa de embarcações a motor de combustão interna a quatro tempos não deve ultrapassar a velocidade máxima de 15 nós e uma potência máxima de 25 CV.
- 4 -A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a utilização e características das embarcações de recreio para navegação em albufeiras devem obedecer à legislação em vigor.
Artigo 14.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008