- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca desportiva;
- b)Banhos e natação;
- c)A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela;
- d)A navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- e)A navegação recreativa com embarcações a motor de combustão interna a quatro tempos na albufeira do Arade;
- f)A circulação de embarcações de socorro, emergência e manutenção.
- 2 -A navegação a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior só é permitida entre o nascer e o pôr do Sol.
- 3 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 4 -Nos termos do presente Regulamento, o acesso das embarcações motorizadas ao plano de água deve ser feito a partir dos locais definidos para o efeito.
Artigo 16.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008