- 1 -A realização de competições desportivas não motorizadas depende de prévio licenciamento pelas entidades competentes.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento quanto à respectiva instalação, carecem de prévio licenciamento pela entidade competente as seguintes infra-estruturas:
- a)Jangadas;
- b)Ancoradouros;
- c)Pontões ou embarcadouros.
- 3 -A prática de banhos e natação deve ser sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Utilizações condicionadas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008