- 1 -A zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras corresponde a uma faixa de largura variável em torno dos órgãos de uso e segurança das albufeiras, incluindo a área a jusante do corpo da barragem, conforme delimitada na planta de síntese.
- 2 -A zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras corresponde, na continuidade de espaços similares definidos para o plano de água, a uma faixa de 200 m de raio para a albufeira do Funcho e de 250 m para a albufeira do Arade.
- 3 -Na zona referida nos números anteriores é interdita a realização de quaisquer obras de construção com carácter permanente, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.
- 4 -É igualmente interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, excepto o recreio passivo utilizando percursos preexistentes e desde que não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 5 -A sinalização e fiscalização da zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é da responsabilidade da entidade competente.
Artigo 19.º — Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008