- 1 -A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra-se quer na zona de sensibilidade e valor ecológico quer na zona de protecção complementar, constituindo um espaço terrestre de maior potencialidade para a instalação de equipamentos de apoio às actividades de fruição turística e ou recreativa.
- 2 -A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas deve ser objecto de plano de pormenor e ou projecto de execução, devendo este último ter lugar apenas nos casos em que o plano de pormenor não se mostre adequado à concretização do programa de intervenção proposto.
- 3 -Até à concretização dos planos de pormenor e ou dos projectos de execução previstos no presente Regulamento, devem aplicar-se nas respectivas áreas as disposições previstas para cada uma das classes de espaços, conforme assinaladas na planta de síntese.
- 4 -É permitida a instalação de zonas de recreio e de lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais específicos, de modo a potenciar uma efectiva articulação com os elementos do património natural, paisagístico e arquitectónico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade turística.
- 5 -A utilização das zonas a que se refere o número anterior deve ser desenvolvida em articulação com os planos de água, sendo determinada em função das dimensões dos mesmos e da viabilidade para a prática das actividades recreativas previstas nos termos do presente Regulamento.
- 6 -Desde que enquadradas num projecto de execução, a instalação de zonas de recreio balnear e ou de lazer, bem como de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento, pode localizar-se:
- a)Na zona reservada, se estiverem em causa apoios directos à actividade balnear, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação e acessos pedonais;
- b)Fora da zona reservada, se estiverem em causa equipamentos complementares, designadamente as construções de apoio aos ancoradouros e áreas de estacionamento.
- 7 -Os projectos de execução a que se refere o número anterior devem ser aprovados pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., ficando as utilizações do domínio hídrico sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 8 -As construções e equipamentos que se pretendam implementar nesta área devem respeitar os declives e exposições existentes de modo a promover uma integração paisagística adequada e em conformidade quer com os espaços envolventes quer com os objectivos de conservação da natureza e educação ambiental subjacentes ao presente Regulamento.
- 9 -A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra as áreas de protecção ambiental (APA), as quais correspondem a unidades de intervenção, constituídas na continuidade entre a zona de protecção e o plano de água e delimitadas na zona de sensibilidade e valor ecológico.
- 10 -Integram igualmente a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas como unidades de intervenção na zona de protecção complementar.
- 11 -As UOPG a que se refere o número anterior devem ser planeadas e tratadas a um nível de maior detalhe de modo a permitir a execução de intervenções de fomento turístico-recreativo e de equipamentos.
Artigo 23.º — Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008