- 1 -A área de miradouros e parques de merendas constitui uma área de estada informal, susceptível de ser utilizada para merendas, sendo equipada com mesas, bancos e recipientes para o lixo.
- 2 -Até à concretização dos equipamentos previstos, vigoram para as respectivas áreas as disposições decorrentes de cada uma das classes de espaços que lhe está associada.
DIVISÃO II
Actividades condicionadas e interditas
Artigo 28.º — Área de miradouros e parques de merendas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008