- 1 -Na área de intervenção do POAFA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
- a)Domínio hídrico;
- b)Infra-estruturas viárias e ferroviárias;
- c)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica de alta e média tensão;
- d)Infra-estruturas destinadas à captação e ao abastecimento público existentes e previstas;
- e)Infra-estruturas destinadas à captação e distribuição de água para rega integradas no aproveitamento hidroagrícola de Silves-Lagoa-Portimão;
- f)Marcos geodésicos;
- g)Montado de sobro e azinho;
- h)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- i)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- j)Sítio PTCON0037 - Monchique (1.ª Fase da Lista Nacional de Sítios);
- l)Sítio PTCON0052 - Arade-Odelouca (2.ª Fase da Lista Nacional de Sítios);
- m)Zona de Protecção Especial (ZPE) de Monchique - PTZPE0037;
- n)Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios nos anos de 2003 e 2005;
- o)Zona reservada da albufeira;
- p)Zona de protecção e de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras.
- 2 -As áreas sujeitas às restrições mencionadas no n.º 1 encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, salvo os perímetros de protecção relativos às alíneas b), c), d), e) e f).
- 3 -Devem ser aplicadas à área de intervenção do presente Plano, no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios, as medidas preventivas definidas na legislação específica, nomeadamente a constituição e manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações no espaço rural e, ainda, aos aglomerados populacionais, parques, polígonos industriais e aterros sanitários.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008