- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios:
- a)REN;
- b)RAN;
- c)Protecção do solo arável e do revestimento vegetal;
- d)Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
- e)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;
- f)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- g)Protecção a rodovias;
- h)Protecção a ferrovias;
- i)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- j)Parque Natural da Ria Formosa;
- l)Protecção aos monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
- m)Protecção a marcos geodésicos;
- n)Protecção ao Aeroporto de Faro;
- o)Faróis;
- p)Edifícios escolares;
- q)Parques de sucata;
- r)Protecção à exploração de pedreiras;
- s)Protecção das áreas de interesse portuário.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivo:
- a)A preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
- 3 -O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se referem os números anteriroes é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicáveis.
- 4 -A área de interesse portuário a que se refere a alínea s) do n.º 1 do presente artigo é a que decorre do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995