- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais destinam-se à implantação de instalações predominantemente comerciais, sejam de comércio a retalho, que requeiram grandes áreas de implantação, sejam grossistas, e a serviços complementares, podendo coexistir com instalações industriais, desde que compatíveis.
- 2 -Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais, delimitados na planta de ordenamento-síntese, integram, em função das suas características e usos predominantes:
- a)Espaço comercial/industrial I - Guilhim;
- b)Espaço comercial/industrial II - Torre de Natal;
- c)Espaço comercial III - Pontes de Marchil.
- 3 -Nos espaços comerciais/industriais todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de instalações comerciais, armazéns e serviços, e eventualmente de indústrias, e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.
- 4 -O espaço comercial/industrial I, correspondente à zona do Guilhim, destina-se preferencialmente à instalação de grandes superfícies comerciais e de serviços, que necessitam de boas condições de acessibilidade, à instalação do Mercado Abastecedor de Faro e, eventualmente, à instalação de unidades da classe C, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.
- 5 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial I deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Área mínima a lotear - 50000 m2;
- b)Índice de utilização bruto =< 0,5;
- c)Cércea máxima - 10 m (acima do solo);
- d)Superfície impermeabilizada =< 70%;
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
- f)Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento ou:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Hipermercado - 15/20 lugares/100 m2 da área de venda;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 de superfície total;
- g)Infra-estruturas de água e saneamento obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- h)Águas pluviais obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 6 -O espaço comercial/industrial II corresponde à zona comercial da Torre de Natal, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista e de serviços e à instalação de unidades da classe C e eventualmente da classe B, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.
- 7 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial II deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Área mínima a lotear - 20000 m2;
- b)Índice de utilização bruto =< 0,4;
- c)Superfície impermeabilizada =< 70%;
- d)Cércea máxima: 10 m (acima do solo);
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
- f)Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento.
- 8 -O espaço comercial III corresponde à zona comercial de Pontes de Marchil, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista, retalhista com grande área de implantação e de serviços.
- 9 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial III deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Área mínima a lotear - 15000 m2;
- b)Índice de utilização bruto - 0,4;
- c)Superfície impermeabilizada =< 70%;
- d)Cércea máxima - 10 m (acima do solo);
- e)Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento;
- f)O afastamento das vedações de plataforma da via principal adjacente (actual EN 125) será de 10 m;
- g)Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
- 10 -Na inexistência de plano de pormenor no espaço comercial III, permite-se a construção para fins comerciais em parcelas constituídas, desde que:
- a)Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
- b)Índice de utilização líquido =< 0,3;
- c)Cércea máxima - 10 m;
- d)Afastamento das vedações dos lotes confinantes com a via principal adjacente (actual EN 125) - 10 m;
- e)Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- f)Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
Artigo 68.º — Urbanizável para fins comerciais/industriais
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995