- 1 -O espaço-canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
- a)Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo as variantes à cidade de Faro e Patacão (actual EN 125);
- b)Estrada de ligação Faro, Estói, São Brás de Alportel, incluindo as variantes propostas em Campina e Coiro da Burra (actual EN 2);
- c)Estrada de ligação do nó da V. L. A. de Estói a Pechão/Olhão, incluindo a variante a Estói (actual EN 2-6);
- d)Estrada de ligação da estrada regional litoral ao aeroporto (actual EN 125-10).
- 2 -As infra-estruturas rodoviárias projectadas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do capítulo I do presente título e a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:
- a)Variante à cidade de Faro;
- b)Ligação do nó da V. L. A. de Estói para norte e para sul, variante a Coiro da Burra/Estói;
- c)Variante a Campina;
- d)Variante ao Patacão;
- e)Nova via de ligação ao porto comercial de Faro.
- 3 -O dimensionamento do espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 m para cada lado, a contar do eixo da via.
- 4 -Os pontos de acesso à via regional devem distanciar entre si, no mínimo, 500 m.
- 5 -Na faixa adjacente referida no n.º 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso de acordo com o número anterior e vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, de 10 m das respectivas bermas.
Artigo 77.º — Espaço-canal regional
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995