- 1 -A faixa adjacente à plataforma da ferrovia constitui espaço non aedificandi, com excepção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes.
- 2 -A infra-estrutura ferroviária projectada definida no n.º 1 do artigo 22.º do capítulo I do presente título, na zona norte da cidade de Faro, uma vez executada, classificar-se-á na categoria referida no presente artigo.
Artigo 80.º — Faixa adjacente
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995