- 1 -A unidade operativa de planeamento e gestão, adiante designada por UOP, correspondente a uma unidade territorial que integra mais de uma classe de espaço, a qual, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou sócio-económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade dos território municipal e que implicam medidas de intervenção esecíficas e coordenadas entre diversas entidades.
- 2 -As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gstão integradas por vários organismos e entidades. Estes planos deverão ser sujeitos a ratificação sempre que haja alteração das classes de espaço definidas no PDM.
- 3 -As UOP delimitadas na planta de síntese são as seguintes:
- a)UOP da zona urbanizável para fins comerciais do Guilhim - 1;
- b)UOP da zona ribeirinha de Faro - 2;
- c)UOP do pólo tecnológico - 3;
- d)UOP da praia de Faro - 4;
- e)UOP do porto comercial - 5;
- f)UOP da área de aptidão turística da Palhagueira - 6;
- g)UOP do parque urbano de Faro - 7;
- h)UOP de Pontal - 8.
Artigo 94.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 19/12/1995
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