- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é interdita a realização de obras de construção, com excepção das previstas no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º do presente regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As alterações das utilizações do solo;
- b)As obras de reconstrução e ampliação de edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais ou ao turismo natureza, nos termos previstos no artigo 33.º;
- c)As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008