- 1 -O POPNLN estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes.
- 2 -Constituem objectivos gerais do POPNLN:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como «parque natural»;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho, são objectivos específicos do POPNLN:
- a)Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização;
- b)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas protegidas marinhas;
- c)Gerir racionalmente os recursos naturais e desenvolver acções de conservação dos valores florísticos e faunísticos, paisagísticos, geológicos e geomorfológicos, mais característicos da região;
- d)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário e florestal, bem como as actividades de recreio, culturais e turismo, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar das populações de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;
- e)Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da área terrestre, estuarina e marinha, respectivamente o correcto ordenamento das actividades de recreio e lazer e a exploração dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
- f)Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- g)Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do Parque Natural do Litoral Norte, e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;
- h)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil para a conservação dos valores naturais em presença e para o desenvolvimento sustentável da região;
- i)Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural do Litoral Norte, de todas as entidades relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que integra o conteúdo documental do presente plano de ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008