- 1 -A área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares sita na parte norte do Parque Natural do Litoral Norte deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de privados e de organizações não governamentais, através de medidas que visem os seguintes objectivos:
- a)Preservar o habitat «depressões húmidas intradunares», listado no anexo B-i do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
- b)Preservar e valorizar as depressões húmidas (charcos temporários) como locais de reprodução de anfíbios;
- c)Promover a educação ambiental, com ênfase nas espécies de anfíbios e répteis, as quais, geralmente, são pouco aceites pela população.
- 2 -Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
- a)A aquisição das parcelas onde se localizam as três depressões húmidas intradunares;
- b)A erradicação das espécies invasoras, tais como as acácias (Acácia sp.), e das silvas (Rubus ulmifolius);
- c)O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indígenas nas margens, com destaque para as seguintes: Salix repens, Salix atrocinerea, Frangula alnus e Crataegus monogyna;
- d)A manutenção da ligação entre a linha de água e as três depressões húmidas intradunares;
- e)A eliminação dos caminhos que atravessam duas destas depressões impedindo a circulação de pessoas e veículos;
- f)A promoção de estudos de monitorização das espécies de anfíbios;
- g)A dinamização de acções de educação ambiental.
Artigo 25.º — Área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008