- 1 -A actividade florestal na área de intervenção do POPNLN é regulada pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROFBM), instrumento de gestão de política sectorial que incide sobre espaços florestais e que enquadra e estabelece normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
- 2 -A área de intervenção do POPNLN insere-se na sub-região homogénea Litoral de Esposende, na qual se visa a implementação e o incremento, nas áreas florestais, das funções de protecção e recreio, enquadramento paisagístico e de produção.
- 3 -A actividade florestal na área de intervenção do POPNLN deve orientar-se no sentido da prossecução das funções referidas no número anterior através das seguintes acções:
- a)Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;
- b)Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo melhoramento das cortinas ripárias existentes;
- c)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, valorizando a biodiversidade e os aspectos cénicos da paisagem;
- d)Promover a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade, principalmente nos terrenos agrícolas abandonados, e outros produtos não lenhosos;
- e)Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
- 4 -A actividade florestal deve ainda ser desenvolvida de acordo com o definido no PROFBM no que concerne às normas de intervenção, devendo ser cumpridas as orientações relativas às normas de intervenção específica e generalizada e as disposições relativas às áreas não abrangidas por plano de gestão florestal.
Artigo 32.º — Floresta
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008