- 1 -Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, ficam sujeitas a aprovação da entidade da tutela as seguintes acções:
- a)A colocação de painéis publicitários;
- b)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
- 3 -A Câmara Municipal, através de instrumento de ordenamento pode propor, nos termos da legislação em vigor, condicionamentos de ocupação para áreas que integram a REN.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995