- 1 -Esta área de intervenção específica corresponde a espaços ambientalmente degradados devido à sua ocupação por eucaliptal e por manchas mistas de eucaliptal e pinhal.
- 2 -O objectivo principal desta área de intervenção específica é encontrar formas de gestão florestal que permitam aumentar o seu valor natural e paisagístico.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:
- a)Reconversão de áreas de eucaliptal, nomeadamente dos eucaliptais abandonados, degradados ou de baixa produtividade, onde se encontrar uma exploração florestal alternativa, preferencialmente baseada em espécies autóctones;
- b)Diversificação estrutural dos povoamentos de eucalipto que vierem a ser mantidos, com criação de descontinuidades nas manchas, com intercalação de povoamentos de espécies autóctones como o sobreiro e azinheira;
- c)Criação de clareiras, distribuições etárias mais variadas, presença de grandes árvores, descontinuidades no coberto arbóreo, entre outras medidas.
- 4 -Os planos de intervenção específica a elaborar no âmbito destas áreas serão desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., em colaboração com a DGRF e os respectivos proprietários.
- 5 -A implementação dos projectos é da responsabilidade dos respectivos proprietários.
Artigo 24.º — Área de intervenção específica do eucaliptal e pinhal
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008