- 1 -Na área de intervenção do POPNTI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Povoamentos de sobreiro e azinheira e seus exemplares isolados;
- d)Restrições às alterações de uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- e)Domínio hídrico:
- i)Cursos de água, com seus leitos e margens;
- ii)Albufeira de Monte Fidalgo, incluindo leito e margem;
- f)Zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo;
- g)Protecção a vias de transportes e comunicações:
- i)Estrada municipal;
- ii)Estrada regional;
- h)Património arqueológico;
- i)Linhas eléctricas de média tensão existentes;
- j)Captação de água/nascente;
- l)Outras condicionantes:
- i)Marco geodésico;
- ii)Incultos.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na zona de protecção especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e na zona terrestre de protecção da albufeira de Monte Fidalgo, encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas referidas nas alíneas c) e e) do número anterior, sendo que no caso da alínea d) apenas no que respeita às margens.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008