- 1 -A rede nacional no concelho é constituída pela seguinte via - itinerário principal n.º 2 - IP2.
- 2 -A rede de estradas nacionais desclassificadas que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:
EN 243 - limite do concelho de Fronteira - IP2 (proximidades de Monforte);
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 369 - limite do concelho de Fronteira - Monforte;
EN 371 - itinerário principal n.º 2 - limite do concelho de Arronches;
EN 372 - limite do concelho de Estremoz - limite do concelho de Elvas.
Entre as estradas nacionais desclassificadas duas foram já recebidas pelo município:
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 371 - IP2 - limite do concelho de Arronches;
- 3 -A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:
- 3.1 -Estradas municipais - EM 506, EM 514 e EM 515;
- 3.2 -Caminhos municipais - CM 1136 e CM 1099.
- 4 -Condicionamentos da rede nacional fundamental:
- 4.1 -As zonas de servidão da rede nacional fundamental são fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
- 5 -Condicionamentos da rede nacional desclassificada.
- 5.1 -As zonas de servidão da rede nacional desclassificada deverão satisfazer as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13171, de 23 de Janeiro (conforme estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).
- 6 -Condicionamentos da rede municipal:
- 6.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
- 6.2 -Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
- 6.3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995
Referências (3)
- Artigo 15.º
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º