- 1 -Nas áreas de protecção total, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são ainda interditos os actos e actividades elencados no artigo 9.º, sendo apenas permitidas as seguintes acções, desde que necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior:
- a)Conservação da natureza, investigação e monitorização, mediante autorização do ICNB, I. P.;
- b)Fiscalização e vigilância;
- c)Limpeza dos esteiros, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 2 -Nestas áreas a presença humana só é permitida:
- a)Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções previstas no número anterior;
- b)Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades competentes na fiscalização;
- c)A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- d)A entidades com vista às acções previstas na alínea c) do número anterior;
- e)Em situações de risco ou calamidade.
- 3 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008