- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as actividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na zona entre-marés sem vegetação e na lagoa do mouchão Lombo do Tejo é ainda interdita a instalação de quaisquer estabelecimentos de culturas marinhas e a actividade de pesca comercial.
- 3 -Qualquer intervenção com impacte ao nível da mobilização de sedimentos no leito do estuário, com excepção das dragagens de manutenção, permitida no âmbito do presente Regulamento, deverá estar sujeita a parecer prévio do ICNB, I. P., e do órgão competente da administração central, devendo contemplar a realização de trabalhos arqueológicos preventivos.
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008