- 1 -O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:
- a)Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- b)As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.
- 2 -As actividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de protecção estabelecidos no PORNET, tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.
- 3 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental, e ainda as actividades marítimo-turísticas, carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.
- 4 -A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, as actividades de turismo de natureza, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, notificando atempadamente o promotor de acordo com o estabelecido na respectiva licença de actividade.
Artigo 36.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008