Sem prejuízo das definições constantes de diplomas legais em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza», acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Actividade cinegética», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna cinegética que se encontre em liberdade no meio natural, nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a recolha de caça abatida;
- c)«Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
- d)«Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- e)«Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)«Área estuarina», área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
- g)«Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- h)«Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
- i)«Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções;
- j)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
- l)«Condensador», compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores;
- m)«Construção de apoio à actividade agrícola», construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- n)«Desportos motorizados», actividades de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
- o)«Dragagem», operação de limpeza e desassoreamento dos fundos dos estuários, rios, lagos, mares, etc., de areias, lodo, entulho e outros depósitos em águas pouco profundas, permitindo aumentar a profundidade dos canais de acesso e, consequentemente, possibilitando a aproximação de embarcações de diferentes calados aos cais, docas e fundeadouros, bem como a navegação para montante;
- p)«Estrutura amovível ou ligeira», estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- q)«Erosão», processo de perda da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
- r)«Exploração agrícola», unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições seguintes: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;
- s)«Extracção de inertes», a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo e cascalho, terras arenosas e lodos diversos;
- t)«Índice de construção», multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- u)«Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- v)«Marina», conjunto de infra-estruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
- x)«Meixão», as enguias juvenis (angulas) que entram nos estuários após a migração atlântica;
- z)«Mouchões do estuário do Tejo», toponímia que designa terrenos que foram consolidados através de ocupação secular agro-pecuária, formados a partir de deposições aluvionares na parte superior do estuário do Tejo, que formam ou não ilhas, protegidas das águas estuarinas por um sistema de diques ou comportas;
- aa)«Ocupação do solo», a cobertura física ou biológica do solo;
- bb)«Plano de desassoreamento», plano de extracção de inertes que visa definir, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados;
- cc)«Salina ou marinha», a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal;
- dd)«Sistema de culturas agrícolas», os tipos de ocupação do solo decorrentes da actividade e práticas agrícolas específicas;
- ee)«Turismo de natureza», o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
- ff)«Utilização do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola;
- gg)«Viveiro das salinas», a zona de armazenamento de água numa salina activa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques.