- 1 -Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
- 2 -Nas zonas em causa, para além do disposto no artigo 2.º, são proibidas:
- a)Todas as intervenções que ponham em causa a qualidade da água;
- b)Destruição da vegetação ribeirinha;
- c)Alterações no leito das linhas de água, exceptuando-se aquelas que se encontrem inseridas em planos e projectos aprovados pelas entidades competentes;
- d)Construção de edifícios ou quaisquer acções de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se exceptuam as operações regulares de limpeza.
- 3 -Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a protecção da linha de água.
Artigo 10.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995