- 1 -Foram incluídas as albufeiras do Alvito, de Rasquinha, da Pata e do Monte Bulgão com uma faixa de protecção mínima de 100 m a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), medida na horizontal, e todas as albufeiras localizadas nos afluentes do rio Degebe com uma superfície de plano de água superior a meio hectare, com uma faixa de protecção mínima de 75 m.
- 2 -Nas albufeiras e respectiva faixa de protecção, além do disposto no artigo 2.º, são proibidas as seguintes acções:
- a)Construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto de apoio à utilização das albufeiras, devendo-se, no caso da albufeira do Alvito, proceder ao seu plano de ordenamento, o qual ditará quais as áreas onde se deverão instalar estas estruturas;
- b)Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)Rega com águas residuais;
- d)Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e currais;
- e)Exploração de massas minerais;
- f)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou inorgânicos;
- g)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)Operações de mobilização do solo segundo a linha de maior declive das encostas;
- i)Destruição da vegetação natural envolvente, fundamental como abrigo de avifauna e protecção da erosão hídrica das suas margens.
Artigo 11.º — Albufeiras e faixa de protecção
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995