- 1 -São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respectiva carta.
- 2 -Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto no artigo 9.º, são proibidas todas as acções poluidoras, directa ou indirectamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos:
- a)Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- b)Rega com águas residuais sem tratamento;
- c)Instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)Abertura de novas explorações de massas minerais, com excepção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março;
- e)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- f)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- g)Depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos (aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.);
- i)Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela onde se situem;
- j)Instalações de campos de golfe.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 4 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projecto das respectivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.
- 5 -As entidades responsáveis por instalações já existentes que contrariem as disposições do n.º 2 têm o prazo de um ano para apresentação de um projecto de instalações adequadas e mais um para a sua respectiva construção.
Artigo 13.º — Áreas de máxima infiltração
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995