- 1 -As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 2 -As zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, compreendem:
- a)Faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe;
- b)Faixas de 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;
- c)Faixas de 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.
Artigo 19.º — Protecção às redes de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995