- 1 -O corte e o arranque de montados de sobro dependem da autorização do Instituto Florestal e só se poderão efectuar quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
- 2 -Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
Artigo 23.º — Protecção dos montados de sobro
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995