- 1 -Nos espaços culturais contidos dentro dos perímetros urbanos deverão ser mantidas as características de morfologia urbana e das tipologias arquitectónicas existentes.
- 2 -São permitidas alterações de uso nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos que viabilizem a respectiva reabilitação e desde que compatíveis com os valores históricos em presença.
- 3 -Sendo autorizadas demolições nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos, as novas construções deverão ser delineadas por forma a não ocasionarem rupturas urbanísticas, considerando a sua contemporaneidade, e com uma edificabilidade que não aumente a superfície total de pavimento existente antes da demolição.
Artigo 56.º — Alterações e edificabilidade nos espaços culturais
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/12/1995